quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Ato Ilicito e a culpa

ATO ILICITO E A CULPA
Responsabilidade contratual e aquela que surge a partir de um descumprimento de uma norma jurídica individual.
Responsabilidade Extracontratual : Há um descumprimento de uma norma jurídica de caráter geral. (art. 186 c/c 927 caput) Este dever de reparar o dano causado é a chamada responsabilidade extracontratual, também conhecida como responsabilidade AQUILIANA (Lex aquilia).

CLASSIFICAÇÃO PELOS ELEMENTOS
Responsabilidade civil objetiva -
Responsabilidade civil subjetiva – Continua sendo a regra do código civil. É aquela que necessita de 4 elementos para ser qualificada: fato, dano, nexo causal e culpa.
No CDC a regra é a resp. civ. Objetiva. É necessário 3 elementos para ser configurada: fato dano e nexo causal. (não é sinônimo de culpa presumida) a culpa é um elemento estranho a esta modalidade.
Ato Ilícito civil é todo aquele contrário ao ordenamento jurídico (lei, moral e aos bons costumes) e causa dano a outrem( art. 186 cc o dano é elemento essencial).
Responsabilidade por ato licito – 188 c/c 929 cc.
Teoria do risco – Responsabilidade objetiva.
Teoria da culpa – Responsabilidade subjetiva.
Culpa estrito senso – Imperícia é a falta de capacitação.
- Imprudência – A falta de cuidado esta na ação na conduta comissiva.
- Negligência – É a falta de cuidado na conduta omissiva do autor.
Responsabilidade dos profissionais liberais em regra é subjetiva. Pois, este tipo de profissional assume uma obrigação de meio ou de diligência e não de resultado.

1. Simulação – é um acordo entre a vontade interna e a vontade externa.

1.1. Tipos de simulação
Simulação relativa - nem tudo é mentira, logo nem tudo é nulo.
Simulação absoluta – é aquela em que tudo é mentira. Há a aparência de um negócio, mas na essência
as partes não desejam realizar qualquer negócio jurídico, então tudo é nulo.

RESPONSABILIDADE CIVIL –
Teoria dualista ou binária – a obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor. O débito é o
dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer.
Hoje a responsabilidade civil é vista como a segunda parte da obrigação, é a conseqüência jurídica e
patrimonial do descumprimento do débito.

Classificação de Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil pode ser classificada de acordo com a sua fonte ou de acordo com
De acordo com a sua fonte:
- responsabilidade contratual – é aquela que surge quando descumprida uma obrigação prevista em
contrato. Exemplo: o fato de deixar de pagar o aluguel.
- responsabilidade extracontratual (aquiliana – lex aquilia de danno) – e aquela que surge quando
descumprida uma obrigação prevista na Lei. Exemplo: Obrigação de não causar dano – art. 186 Código
Civil.
Qual a diferença entre a contratual e a extracontratual

Responsabilidade contratual Responsabilidade extracontratual
Tem o nome de inadimplemento obrigacional –
arts. 389 e seguintes do Código Civil Tem o nome de responsabilidade civil – arts. 186, 187 + 927 e seguintes do Código Civil Existe relação jurídica anterior Inexiste relação jurídica anterior Em regra é subjetiva, excepcionalmente Objetiva Em regra é subjetiva Sendo subjetiva, a culpa é presumida. Sendo subjetiva, a culpa deve ser provada pelo autor da ação.

Outra classificação de responsabilidade civil, de acordo com seus elementos:
•Subjetiva: é a regra no NCC.
- No CDC a regra é a objetiva. Porém, existe casos de responsabilidade subjetiva.l
- O Estado responde, em regra, de forma objetiva. Excepcionalmente, responde subjetivamente.

Elementos:
- Fato ou conduta humana.
- Nexo causal –.
- Dano –.
- Culpa genérica/lato sensu. (elemento subjetivo – análise da conduta do sujeito)
•Objetiva: é a exceção no NCC.
- No CDC é a regra, assim como na responsabilidade civil do Estado.
- O Estado responde de forma subjetiva quando ele está sendo acusado de um ato omissivo.
Obs.: em se tratando de preso a jurisprudência entende que o Estado tem responsabilidade objetiva e no caso de bala perdida o Estado tem responsabilidade é subjetiva. Art. 932 Código Civil.

Elementos da Responsabilidade Civil – (o que pode dar origem)
•Fato ou conduta humana – como regra é o ato ilícito (aquele contrário ao ordenamento
jurídico, compreende Lei, moral, Ordem Pública e os bons costumes).
•Abuso de direito – é o exercício de um direito que excede os limites impostos pelos fins sociais ou econômicos, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Obs: Ato ilícito gera responsabilidade civil subjetiva – 186 CC
Ato ilícito gera responsabilidade civil objetiva – 187 CC
Cuidado: ato lícito é aquele que está de acordo com o ordenamento jurídico, em regra a pessoa que age dentro da lei se causar dano ele não tem o dever de reparar o dano, mas excepcionalmente pode gerar o dever de reparar o dano. Exemplo: o estado de necessidade agressivo traz o dever de reparar o dano.

•Nexo Causal – é a relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Tem que provar que
determinado fato causou determinado dano. É um requisito tanto da responsabilidade subjetiva como da objetiva.
Art. 403 CC – teoria da causalidade direta - adotada pelo nosso Código – só tem que reparar se a conduta estiver diretamente ligada ao dano causado.

•Dano – é toda e qualquer forma de prejuízo, tem três tipos Material – é toda e qualquer forma de prejuízo patrimonial. Pode ser emergente ou lucro
cessante.

•Emergente é tudo o que a pessoa perdeu/gastou, é a diminuição do patrimônio
da vítima.

•Lucros cessantes – é o que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar.
Moral – é toda e qualquer lesão à direito da personalidade. Dor, tristeza, angústia etc.

são conseqüências do dano moral.
OBS: Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois ela possui honra objetiva.
•Dano estético – é toda ofensa a beleza externa do ser. Qualquer pessoa pode sofrer este dano, ainda que este seja em local escondido o importante é que seja externo. Exemplo: corte, cicatriz, aleijão, queimadura, amputação dentre outros.

Atenção: para o STJ as três formas de danos podem ser cumuladas, o material, o moral e o estético.

•Culpa – é a violação de um dever de conduta e somente interessa a responsabilidade civil
subjetiva, ou seja, a culpa genérica (lato sensu e stricto sensu).
Dolo – intenção de causar o dano.
Imperícia – falta de capacitação.
Imprudência – falta de cuidado (na conduta comissiva na ação).
Negligência – falta de cuidado ( na omissão).


QUESTÕES SOBRE O TEMA
1. (OAB – CESPE 2008.1) A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
A) O dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de
ganhar com a ocorrência do fato danoso. Na reparação desse dano, procura-se fixar a sua extensão e a
expectativa de lucro, objetivando-se a recomposição do patrimônio lesado.
B) Na responsabilidade subsidiária, uma das pessoas tem o débito originário e a outra tem apenas a
responsabilidade por esse débito. Por isso, existe uma preferência na ordem de excussão: primeiro, são
demandados os bens do devedor; não tendo sido encontrados ou sendo eles insuficientes, inicia-se, então, a
excussão de bens do responsável em caráter subsidiário, por toda a dívida.
C) A legítima defesa putativa é causa excludente de responsabilidade civil pelo prejuízo causado, porque o
ofensor acredita encontrar-se diante de uma injusta agressão. Nesse caso, por não constituir ato ilícito,
apesar de causar dano aos direitos de outrem, não acarreta o dever de indenizar.
D) A responsabilidade civil de dono de animal pelos danos que este venha a causar a terceiros depende da
comprovação de ter havido falta de vigilância ou de cuidado com o animal, sendo indiferente a culpa da
vítima.

2. (OAB/CESPE – 2007.3) No que concerne ao ato ilícito e à responsabilidade civil, assinale a opção
correta.
A) A responsabilidade por ato de terceiro é objetiva e permite estender a obrigação de reparar o dano a
pessoa diversa daquela que praticou a conduta danosa, desde que exista uma relação jurídica entre o
causador do dano e o responsável pela indenização.
B) A concorrência de culpas do agente causador do dano e da vítima por acidente de trânsito, por exemplo,
no caso de colisão de veículos, acarreta a compensação dos danos, devendo cada parte suportar os
prejuízos sofridos.
C) Quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas essas
causas são consideradas como adequadas a produzir o acidente e a gerar a responsabilidade solidária para
aqueles que o provocaram. Nessa situação, cabe à vítima escolher a quem imputar o dever de reparar.
D) Os atos praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou em estado de necessidade,
que provoquem danos morais ou materiais a outrem, embora sejam considerados como atos ilícitos,
exoneram o causador do dano da responsabilidade pela reparação do prejuízo causado.
3. (OAB/CESPE – 2007.2) Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.
A) No caso de estado de necessidade decorrente de situação de perigo causada por terceiro, por se tratar de
ato lícito, a pessoa lesada ou o dono da coisa danificada não pode reclamar indenização do prejuízo que
sofreu.
B) Tratando-se de vício exclusivamente de quantidade, ressalvadas as normas aplicáveis às relações de
consumo, os empresários individuais e as empresas respondem objetivamente por danos causados pelos
produtos postos em circulação.
C) A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito depende da comprovação de culpa, pois se
fundamenta no critério subjetivo-finalístico.
D) São requisitos essenciais da responsabilidade subjetiva: a prática do ato, o nexo de causalidade, o dano e
o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

GABARITO
1. B
2. A
3. D

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS

TEORIA GERAL DOS DIREITOS REAIS

REAL = Quer dizer coisa
GARANTIA REAL = coisa dada em garantia.
-Se a coisa dada em garantia for uma coisa MOVEL chamo de PENHOR ou garantia pignoratícia.

- Se a garantia dada for um bem IMOVEL a essa garantia chamarei de HIPÓTECA. NAVIOS e AERONAVES são bens moveis que podem ser hipotecados. Art. 80 a 82 cc. A ANTICRESE (Garantia de créditos) são rendas e frutos sobre bens imóveis em garantia. Ex. aluguel como garantia. O credor anticrético pode tomar posse do bem para fazer o bem produzir frutos (renda) depois devolve após pagamento.
1228 cc – Direitos de usar, gozar, dispor e reaver uma coisa.

DIREITO DE SEQUELA – É o direito de reaver a coisa de quem a possua injustamente. Só os direitos reais dão esse direito.
EFICÁCIA ERGA OMNES – è outra característica dos direitos reais. O direito de seqüela vale contra todos.
Só é direto real sobre imóvel se tiver registrado no cartório de Registro de Imóveis. A escritura não transmite propriedade é apenas um contrato. Pra comprar e vender imóveis com valor superior de 30 S/M, terei dois estabelecimentos para procurar. Primeiro no cartório de notas (tabelionato), lavrar a escritura , depois ir no cartório de imóveis registrar.

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS:
- Direito real sobre coisa própria (Propriedade é um direito real sobre coisa própria). O proprietário pode usar, gozar e dispor
- Direitos reais sobre coisa alheia ( pode usar e gozar não pode dispor) Ex. usufrutuário. Alguém ira exercer direitos sobre propriedade de outra pessoa.
Direito real é uma relação entre pessoa e coisa, já direitos pessoais esta relacionado a uma obrigacional entre pessoas normalmente entre credor e devedor. Os direitos pessoais não possuem eficácia erga omnes, só entre as partes. Não da direito de seqüela.
A importância do Registro de Imóveis é a publicidade para fazer que todos tenham ciência sobre as condições do bem. Através do RGI, POSSO SABER QUEM REALMENTE É PROPRIETÁRIO, ou se foi gravado usufruto para outra pessoa que poderá usar e gozar do bem enquanto tiver vivo por exemplo.
Garantia Fidejussória (fiança) não é direito real.


1. DIREITOS REAIS
Consiste no poder jurídico que uma pessoa exerce sobre uma coisa. Estão previstos no artigo 1.225 do
Código Civil:
I. a propriedade – direito real sobre coisa própria.
II. a superfície – direito real de gozo e fruição.
III. as servidões - restrição ao uso e ao gozo em imóvel vizinho.
IV. o usufruto – usar e gozar.
V. o uso - só pode usar. É mais amplo pois incide sobre móveis e imóveis.
VI. a habitação - é o direito de usar o imóvel como moradia do titular e de sua família.
VII. o direito do promitente comprador do imóvel – direito real de aquisição.
VIII. o penhor – direito real de garantia.
IX. a hipoteca – direito real de garantia.
X. a anticrese – direito real de garantia.
XI. a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII. a concessão de direito real de uso.

2. Propriedade
É o chamado direito real sobre a coisa própria.

2.1 Proprietário – Art. 1.228, CC
- Usar – se servir das utilidades da coisa.
- Gozar – perceber frutos
- Dispor – desfazer da coisa
- Reaver

2.2 Direito de seqüela: é o direito de ir atrás da coisa e reavê-la das mãos de quem quer que injustamente a
possua. Somente os direitos reais dão seqüela e somente os direitos reais produzem eficácia erga omnes.

2.3 Usufruto: no usufruto, os direitos de usar de gozar a coisa estão temporariamente destacados da propriedade.
Atenção: Só é direito real sobre bem imóvel se estiver registrado no cartório de registro de imóveis. Já os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

3. Direito Real de Habitação – art. 1.831, CC.
Passagem forçada: o proprietário de um imóvel encravado tem o direito de exigir o acesso à via pública da maneira menos gravosa ao imóvel vizinho, com os rumos fixados judicialmente e mediante indenização.
Imóvel encravado: é aquele que está sem nenhum acesso à via pública.

4. Direitos Reais de Garantia
São as garantias reais, ou seja, uma coisa está sendo dada em garantia. São elas: penhor, hipoteca e anticrese.
a) Penhor: são bens móveis. Também chamada garantia pignoratícia.
b) Hipoteca: são bens imóveis, mas navios e aviões são bens imóveis que podem ser hipotecados. Garantia
hipotecária.
c) Anticrese: são rendas (frutos)sobre bens imóveis. Garantia anticrética.
Não confundir penhor com penhora. Penhor é a garantia real, pertence ao direito material.
Penhora é garantia na execução, pertence ao direito processual.

QUESTÕES SOBRE O TEMA
1. (OAB – CESPE 2008.3) De acordo com o que dispõe o Código Civil a respeito do usufruto, do uso e da habitação, assinale a opção correta.

(A) O uso é o direito real temporário de ocupação gratuita de casa alheia, para moradia do titular e de sua
família.
(B) A habitação é direito real limitado, personalíssimo, temporário, indivisível, intransmissível e gratuito.
(C) O usufruto é direito real que, a título gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente,
de coisa alheia todas as utilidades para atender às próprias necessidades e às de sua família.
(D) Pode-se transferir o usufruto por alienação.
2. (OAB – CESPE 2008.1) Quanto aos direitos reais, assinale a opção correta.
(A) Se for constituído o usufruto em favor de duas pessoas, o direito de usufruto da que vier a falecer
acrescerá automaticamente à parte do sobrevivente.
(B) O titular de um direito real de habitação pode alugar o imóvel gravado e, com isso, obter renda para a sua
subsistência ou de sua família.
(C) É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado; contudo, podem os contratantes
validamente firmar convenção acessória que autorize o vencimento antecipado do crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.
(D) O penhor é um contato real que, para se aperfeiçoar, depende da tradição do bem, ou seja, não dispensa
a transferência efetiva da posse da coisa empenhada para o credor, ainda que se trate de penhor mercantil
ou de veículos.
(OAB – CESPE 2008.2) Pedro, para garantir dívida de R$ 100 mil contraída com Lúcia, deu sua casa, que vale R$ 200 mil, em hipoteca. Pagos R$ 50 mil do débito, Pedro procurou Lúcia e requereu exoneração correspondente da garantia hipotecária.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do Código Civil.
(A) O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia.
(B) A exoneração pretendida por Pedro ocorrerá parcialmente e de pleno direito à medida que o débito for
sendo quitado.
(C) A exoneração requerida não poderá ser aceita por Lúcia, visto que a hipoteca possui natureza
obrigacional.
(D) A pretensão de Pedro é permitida pela lei quando o montante do débito não representar mais de 20% do
valor do bem hipotecado.

GABARITO:
1. B
2. C
3. A

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

POSSE

POSSE

Quando uma pessoa age como se fosse proprietária do bem dizemos que possui a posse.

Propriedade e Posse não são sinônimos.

Teoria objetiva da posse = Posse é corpus – é a visibilidade é a exteriorização de um dos direitos/atributos da propriedade. (É adotada no Brasil.)YERING

Teoria subjetiva = Posse é corpus mais animus domini. Além de se comportar como dono tem que ter a intenção de ser dono. SAVINER

Yus possedend – Tem fundamento na posse e na propriedade Direito a posse .Além de posse a propriedade.

Yus possecione – Direito de posse

Exceção da Propriedade – Em ação de posse não se discute propriedade só posse.

Posse direta – exercida por quem esta utilizando o bem (imediata).ex. Locatário.

Posse indireta – Mediata exercida á distância (Ex locador). Alguns autores dizem que é uma ficção jurídica.

Posse justa – É aquela que não é injusta.

Posse injusta – É aquela que obtida de forma violenta (pode ser uma violência contra o direito de posse a situação em si seja aparente) , clandestina (é obtida de forma oculta), precária (obtida por abuso de confiança ex. Casa de praia usurpada por caseiro).

Posse nova – É aquela exercida a menos de 1 ano e um dia. (posse do invasor).

Posse velha – Se já tiver um ano e um dia. Não tem direito a liminar. Atualmente entende-se que é possível desde que provado os requisitos do 273 do CPC.

Legítima defesa da posse – Pessoa que esteja em eminente perigo da posse ou Desforço imediato. Requisitos: 1) deve estar sofrendo uma agressão injusta. 2) Agir imediatamente. 3) Moderação.

Composse – É o equivalente a condomínio. É uma coletividade de pessoas com posse de um mesmo bem. Composse pro-diviso : É aquela onde cada um dos possuidores exerce posse sobre determinada parte da coisa (ex. Posse sobre cada lado do muro pelos vizinhos). Posse pro-indiviso : não da para se identificar a parte em que cada um exerce a posse é dividido meio a meio.

Invasão de bem público – Não é possível, pois, os bens públicos são imprescritíveis, portanto não podem ser usucapidos. A pessoa que invade área pública é mero detenção.

Posse de boa fé – É aquela exercida por quem desconhece os obstáculos e empecilhos sobre o bem. Boa fé subjetiva: é interna esta no interior da pessoa( é uma boa intenção). Boa fé objetiva – É exteriorizada. É uma boa conduta.. Se a pessoa tem conhecimento dos impedimentos será um possuidor de má-fé.

QUESTÕES SOBRE O TEMA
Direito Civil

29ª Questão:

A posse exercida com animus domini, mansa, pacífica, ininterrupta e justa, durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, é denominada posse

a) ad interdicta. ( Não pode exercer a usucapião) Pode exercer a posse. Ex. Casa alugada não poderá ser usucapida.
b) ad usucapionem. (VERDADEIRA)
c) pro diviso. Cada um exerce posse sobre uma determinada parte do bem .
d) pro indiviso. Posse ideal cada um


85.Com relação aos efeitos jurídicos, a posse de boa-fé distingue-se da posse de má-fé porque confere ao possuidor o direito

(A) a usucapião. (ERRADA)O de má também pode usucapir.



(B) de retenção por benfeitorias necessárias e úteis. (VERDADEIRO)Quem tem direito de retenção é o possuidor de boa fé, e só pelas necessárias e úteis.



(C) de indenização por benfeitorias necessárias.(ERRADA) Tanto de má fé como de boa fé tem direito.



(D) de defender a posse contra turbação. (ERRADA) Tanto de boa fé como o de má fé podem.