quinta-feira, 23 de setembro de 2010

DECADÊNCIA

DECADÊNCIA
Antes de iniciarmos o estudo sobre a decadência vamos lembrar um pouco o instituto da prescrição. Prescrição põem fim a pretensão da ação. Já a decadência, é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes. Direito Potestativo é aquele que confere a seu titular o direito de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem, de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição. Se a outra parte tem um dever jurídico a ser cumprido, aí estaremos diante de um direito subjetivo. Então quando estamos diante de uma estrutura de um direito subjetivo patrimonial, estaremos sujeitos a um prazo prescricional, pois, trata-se de um direito subjetivo. No direito potestativo não há pretensão de direito nem dever, há submissão, sujeito ao prazo decadencial.
A prescrição somente se dá dentro das hipóteses previstas em lei. Já na decadência, pode ser criado entre as partes, um prazo decadencial, chamado decadência convencional. Exemplo disso são as relações de compra e venda, onde há o prazo decadencial legal, sendo possível criar um prazo de garantia convencionada entre as partes como, por exemplo, na venda de um carro.

Então teremos duas espécies de Decadência, a saber.
DECADÊNCIA LEGAL – Esta é irrenunciável, não se pode abrir mão dela, é uma proteção conferida ao réu. Deve ser declarada de ofício pelo juiz.

DECADÊNCIA CONVENCIONAL – Ela é renunciável, pode a parte abrir mão dela. O juiz não pode declarar de ofício.
Segundo Miguel Realle, os prazos prescricionais estão todos reunidos em dois únicos artigos, os artigos 205 e 206 do CC. Segundo ainda o mesmo jurisconsulto, todos os demais prazos estatuídos no código civil serão decadenciais.
Outra observação importante é que os prazos prescricionais estão dispostos nos artigos 205 e 206 em anos. Já os prazos decadenciais estão esparsos na lei em dias, meses ou ano e dia.

PRAZO GERAL DE DECADÊNCIA – Se olharmos atentamente para o instituto da prescrição, percebe-se de maneira bem clara a divisão dos prazos gerais e especiais. Todos os prazos especiais estão no art. 206, já os prazos gerais, são encontrados no art. 205. No entanto, em se tratando de decadência, só encontramos no CC prazos especiais, com exceção do art. 179 do CC que dispõe que toda vez que a lei determinar que certo negócio jurídico seja anulável mais não fixar um prazo para ser proposta a ação anulatória o prazo será de 2 anos. É sem dúvidas um prazo geral, só não tem a mesma amplitude do prazo geral da prescrição, pois, ele não se aplica a todas as formas de direito potestativos, sendo destarte, aplicado somente para as ações anulatórias.

ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO – Não importa o tipo de vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) exceto simulação que é um negócio jurídico nulo e a ação será declaratória de nulidade, sendo imprescritível. Todo o prazo para propor ação anulatória, será um prazo decadencial, não importa se estamos diante de vícios dos negócios jurídicos ou vícios redibitórios, o prazo será sempre decadencial.
Em regra, as hipóteses de prazos de impedimento, suspeição e interrupção dos prazos prescricionais, não se aplicam para os prazos prescricionais. Não obstante, existe uma exceção, que encontra-se no art. 198, inciso primeiro do CC, que estabelece que não corra prazo para os absolutamente incapazes (art. 3º CC). Não corre o prazo contra, ele não pode ser prejudicado quando é o autor da lide. Quando ele é réu, tanto prazo prescricional como decadencial correm normalmente. Alerta-se que esta hipótese protecionista é cabível aos absolutamente incapazes, já os relativamente incapazes corre o prazo de prescrição e decadência normalmente.
No CDC, a base da prescrição e decadência é a mesma, tendo eventualmente regras distintas, como a do art. 26 que diz que qualquer reclamação feita pelo consumidor, suspende o prazo decadencial.
O prazo para reclamar de vício redibitório no CDC é decadencial. O pra é de 90 dias se o produto for durável e 30 dias se o produto não for durável, e este prazo estabelecido é decadencial. Quando se pede indenização pelos danos causados pelo defeito o prazo será de 5 anos prescricionais.

AÇÕES RELACIONADAS À PRESCRIÇÃO E A DECADENCIA.
Segundo o estudo de Agnelo Morim Filho, pode haver essa relação entre o tipo de ação para verificar se trata de prescrição ou decadência.
Em prima face, toda vez que tivermos diante de ação condenatória ou uma execução estamos diante de um prazo de prescrição, já nas ações constitutivas positivas ou negativas como as ações anulatórias estaremos diante de um direito potestativo, portanto, decadencial.
Outro ponto importante para finalizarmos são as ações declaratórias de nulidade absoluta, não aplicaremos nem prazo decadencial nem prescricional, são as ações chamadas IMPRESCRITIVEIS.

1. (OAB/CESPE – 2007.3. SP) A perda do direito potestativo e a perda da pretensão em virtude da inércia do titular no prazo determinado por lei vinculam-se, respectivamente, aos conceitos de

a) decadência e prescrição. (VERDADEIRA) Segundo vimos acima sobre os conceitos de prescrição e decadência.

b) prescrição e decadência. (ERRADA) Pois, o examinador perguntou respectivamente.

c) omissão e ato ilícito. (ERRADA) Omissão a pessoa deixou de praticar um ato e ato ilícito a pessoa praticou um ato contrario ao ordenamento jurídico.

d) ação e omissão. (ERRADA) Conduta positiva e conduta negativa, nada a ver com o enunciado da questão.


2. Assinale a alternativa correta

a) São exemplos de prazo de decadência: o de 4 anos para anulação de negócio jurídico viciado por dolo; o de 30 dias para o adquirente de coisa móvel reclamar de vício de fácil constatação; e o de 2 anos para cobrar dívida de alimentos vencida e não paga. (ERRADA)
O primeiro prazo de 4 anos para anulação de negócio jurídico viciado por dolo é verdadeiro. O segundo exemplo também esta correto a luz do art. 445 do CC, de fato vício de fácil constatação de coisa móvel é de 30 dias, se fosse de difícil constatação será de 180 dias, se fosse imóvel seria de 1 ano sendo de fácil ou difícil constatação. A última assertiva é que esta errada a luz do art. 206,§2º do CC, o prazo de 2 anos para cobrar dívida de alimentos vencida e não paga é prescricional, não se enquadrando portanto, como exemplo de prazo decadencial.

b) As ações constitutivas não estão sujeitas a decadência; (ERRADA) As ações constitutivas pelo critério de Agnelo Filho, serão decadenciais.

c) Não ocorre prazo prescricional contra os relativamente incapazes; (ERRADA) Não ocorre prescrição ou decadência contra absolutamente incapazes, contra relativamente incapazes ocorre tanto o prazo prescricional como o decadencial.

d) O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral. (VERDADEIRA) – De fato a decadência pode ser legal ou convencional. Dentro da convencional ela poderá ser estabelecida ou convencionada unilateral ou bilateralmente.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

PROVA DA OAB

12. Segundo o Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica (OAB - 130º)
(A) deve ser utilizada sempre que não for possível o ressarcimento de prejuízos pela pessoa jurídica.
(B) significa dissolver a pessoa jurídica para - com o capital arrecadado - pagar os credores.
(C) deve ser a regra nos casos de ações de cobrança de dívidas contra pessoas jurídicas. (D) significa estender - em determinados casos - os efeitos de certas obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios.
OPÇÃO CORRETA (

2. (OAB/ CESPE 2008.2) O conceito de pessoa jurídica pode ser entendido como o conjunto de
pessoas ou de bens arrecadados que adquire personalidade jurídica própria por uma ficção legal.
Entre as teorias que procuram justificar a existência da pessoa jurídica, a adotada no Código Civil de
2002 é a teoria

A) da ficção.
B) negativista.
C) da realidade objetiva ou orgânica.
D) da realidade técnica.

OPÇÃO CORRETA (D)


Pessoa Jurídica
É todo ente formado pela coletividade de pessoas e de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação legal.
Pessoa jurídica também é pessoa detentora de direitos e deveres.
O registro da pessoa jurídica é ato constitutivo, com eficácia ex nunc.
Quanto a pessoa jurídica, se aplica o princípio da separação patrimonial (art. 20, CC de 1916), ou seja, em regra, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas contraídas.
Exceção: desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de simples medida processual que determina a inclusão dos sócios ou administradores da PJ no pólo passivo da demanda para que respondam com seu próprio patrimônio pelas dívidas da PJ.
Atenção: a desconsideração não gera a extinção, dissolução, liquidação, anulação ou cancelamento do registro da PJ.
O art. 50, CC prevê a desconsideração da personalidade em caso de abuso por parte dos sócios desse benefício da separação patrimonial. Isso ocorre quando:
Ocorre desvio de finalidade ou
Ocorre confusão patrimonial
Desconsideração inversa da personalidade: é a possibilidade do patrimônio da empresa responder por dívida dos sócios ou administradores.

NEGÓCIO
É todo ente formado pela coletividade e pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força do que esta estabelecido em lei.
Pessoa Jurídica Intersubjetiva = É aquela formada por uma coletividade de pessoas. Ex. Associações (não tem como finalidade principal o lucro)
Pessoa Jurídica Patrimonial = É aquela formada por uma coletividade de bens. Ex. Fundações
Adquire personalidade ou a partir de que momento ela surge: art. 45 cc inicia-se a partir do seu registro inaugural. Fabio Ulhoa se posiciona diferente, diz que seria necessário a elaboração do ato constitutivo. No entanto a letra da lei diz diferente.
O registro da pessoa jurídica não retroage para validar atos pretéritos, pois tem efeitos ex nunc, tem eficácia constitutiva e não declaratória.
As obrigações e direitos da pessoa jurídica, não se confundem com a dos sócios. Princípio da separação patrimonial é sempre a regra. A desconsideração da personalidade jurídica quando o patrimônio da PJ não for suficiente para saldar dívidas ou cumprir com as obrigações. Será uma exceção quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na desconsideração da PJ, não ocorre a extinção da pessoa .
Teoria adotada quanto a personalidade da pessoa jurídica no CC de 2002 foi a da Realidade Técnica. Teoria organicionista ou da realidade objetiva (é um organismo social vivo). Teoria da ficção Legal(só adquire personalidade por lei) .
OBS: No CC, Não pode o juiz de ofício pedir a desconsideração da personalidade jurídica, diferente das relações consumeristas onde há essa possibilidade em se tratando do CDC.
Art. 28 CDC – Teoria maior- tem que haver motivação de pratica de determinado ato pelos sócios) há 11 hipóteses de desconsideração. 28 §5º é hipótese de teoria menor da desconsideração,

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Pessoa Natural e Pessoa Jurídica.

Temas pertinentes para responder as questões deste módulo:

Direito da Personalidade, capacidade, incapazes, emancipação e fim da personalidade jurídica.

PESSOA NATURAL
Pessoa natural é sinônimo de pessoa física, é todo ser humano.

Característica:
Toda pessoa natural é dotada de personalidade (aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair
obrigações).

Personalidade:
Havendo personalidade jurídica é sujeito de direito.
Coisas: Não tem personalidade jurídica, é objeto de direito. Ex. Semoventes (se movem por força
própria).

Inicio da personalidade
:
•Teoria natalista – Nascimento com vida. Antes do nascimento é nascituro (ente concebido ainda
não nascido), para teoria natalista, o sujeito tem direito sob condição suspensiva, se vier a
nascer com vida, recebe os direitos.
•Teoria concepcionista – A personalidade tem inicio a partir da concepção, tem personalidade
jurídica formal. Ex. direito a vida, alimentos, gestação saudável.

Personalidade jurídica formal: aptidão para ser titular de direito da personalidade, tem inicio na
concepção.

Personalidade jurídica material: é a aptidão para ser titular de direitos patrimoniais. São adquiridos a
partir do nascimento com vida.
O Código Civil adota a teoria Natalista.
A Doutrina segue a teoria concepcionista.
Obs. A ciência do direito a concepção, tem inicio no momento da nidação (momento em que o embrião
se fixa no útero). Ex. a pílula do dia seguinte, não é considerado aborto, pois não houve a nidação.

Capacidade da Pessoa Natural:
É a medida de extensão da personalidade
•Capacidade de direito/ gozo
É a aptidão para ser titular de direitos e contrair obrigações. Capacidade de direito é o mínimo de
exercício da personalidade.

•Capacidade de exercício/ ação/ fato
É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Essa aptidão somente é atribuída para
pessoas que tem discernimento.
Obs. A maioridade, é apenas a presunção legal relativa de que a pessoa atingiu o pleno discernimento
aos 18 anos.

Incapacidade:
•Incapacidade Absoluta : Art. 3, CC.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A vontade do incapaz é desprezada pelo direito, devendo ele ser representado nos atos da vida civil sob
pena de nulidade absoluta (negocio jurídico nulo).

•Incapacidade Relativa: art. 4, CC.]
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
A vontade do incapaz importa para o direito, porem, é insuficiente devendo o mesmo ser assistido nos
atos da vida civil sob pena de nulidade relativa (negocio jurídico anulável).

Capacidade dos índios: Quanto aos índios, à capacidade é regulada por lei especial, Estatuto do índio
(lei 6001/73).
Índio integrado a comunhão nacional – Deve ser tratado como qualquer pessoa, segue a regra do
CC/02.
Índio não integrado a comunhão nacional - Deve ser assistido por algum órgão (FUNAI). Se o índio não
for assistido há nulidade absoluta. A capacidade do índio é regra especial, portanto, ele deve ser
assistido, mas isso não significa que ele é relativamente incapaz.
Obs. Não se aplica a regra de incapacidade absoluta ou relativa, somente a lei especial.
A responsabilidade dele é nula quando não assistido.

Interdição
Procedimento especial de jurisdição voluntária, que tem por objetivo verificar e quantificar a
incapacidade de uma pessoa.
A interdição é voluntária por causa da coincidência de interesse.
Obs. A perícia medica que indica se existe a incapacidade absoluta ou relativa do incapaz.
Efeitos: É uma sentença constitutiva, não retroage “ex-nunc”.
Atenção: Atos anteriores a interdição não são por ela atingidos, mas eventualmente, poderão ser
anulados ou declarados nulos se for provado que na época do fato a incapacidade era manifesta e que a
outra parte agiu de má-fé.
Emancipação:
Antecipação da capacidade civil para menor. Há três tipos:
•Emancipação voluntária – ato de manifestação de vontade, é concedida pelos pais aos filhos de
16 ou 17 anos. Essa vontade deve ser feita por escritura publica no registro civil, apresentando a
certidão de nascimento. A emancipação voluntária é extrajudicial, uma vez dada não retroage.
•Emancipação judicial – O juiz emancipa um menor tutelado, há a emancipação judicial quando
há ausência dos pais.
Obs. Um tutor não é pai, portanto, não pode emancipar o menor tutelado, somente se for a juízo.
Doutrina aponta mais de uma hipótese de emancipação judicial, quando há divergência entre os
pais, quem autorizará a emancipação será o juiz.
•Emancipação Legal – É aquela que ocorre de forma automática, isto é, independe de escritura,
sentença ou registro.
Art. 5, II à V, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

PESSOA JURIDICA
É todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria
por força de determinação legal.

•Pessoa jurídica intersubjetiva – Formada pela coletividade de pessoas. Ex. sociedade (bem de
intuito lucrativo), associação (bem sem intuito lucrativo).

•Pessoa Jurídica patrimonial – Formada pela coletividade de bens. Ex. fundação (não tem intuito lucrativo).
Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica:

•Pessoa jurídica de direito privado - Ocorre a partir do registro inicial da pessoa jurídica. Se for sociedade, o ato constitutivo é o contrato social.

•Pessoa Jurídica de direito publico – a personalidade jurídica em regra será a partir da vigência dalei que a constitui.
Quando estudamos personalidade jurídica de pessoa jurídica trata-se de Pessoa jurídica própria.
Principio da separação patrimonial: É a regra. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os bens dos sócios.
Desconsideração da personalidade jurídica: é sempre exceção. É a simples medida processual.
O juiz determina que os sócios ou administradores da pessoa jurídica sejam incluídos no pólo no pólo passivo da demanda.
A desconsideração não gera a nulidade, anulabilidade, extinção, liquidação ou dissolução da pessoa jurídica.
Fim da Personalidade Jurídica (Art. 6º CC)
Ocorre com a Morte, sendo que esta poderá ser real ou presumida.
Término da capacidade: morte encefálica. Há a morte presumida quando não for possível atestar o óbito natural.
a) Morte Real: basta o atestado de óbito
b) Presumida: por justificação ou ausência (Art. 7º CC).
Por exemplo: Calamidade, desastre.
Em caso de Guerra – até 2 anos ao final da guerra.
* No caso de ausência: que é o desaparecimento, onde não se tem notícia da pessoa (Art. 22 CC) são necessários três fases:
1ª Fase: Ausência presumida: há uma curadoria provisória do ausente – art. 26 CC (1 a 3 anos);
2ª Fase: Ausência Declarada: abre-se a sucessão provisória (10 anos);
3ª Fase: Morte Presumida: ocorre a sucessão definitiva - Art. 37 CC (após 10 anos).

QUESTÕES SOBRE OS TEMAS
1. (OAB/SP 125º) São absolutamente incapazes os menores de:
a) 15 anos; os ausentes; os que não puderam exprimir sua vontade, em razão de causa permanente.
b) 18 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para
os atos da vida civil; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
c) 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram necessário discernimento para
os atos da vida civil; os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.
d) 16 anos; os ébrios habituais, os pródigos; os toxicômanos.


2. (OAB/SP 121o) Assinale a alternativa falsa.
a) No Brasil é inadmissível que pessoa, em pleno gozo de suas faculdades mentais, mas portadora de
deficiência física, tenha seu patrimônio administrado por curador.
b) Como não há mais obrigatoriedade de hipoteca legal dos bens do tutor, a inscrita em conformidade
com o inciso IV do art. 827 do Código Civil de 1916 poderá ser cancelada.
c) A tutela terminará em relação ao pupilo se ele atingir a maioridade, for emancipado, cair sob o poder
familiar em caso de reconhecimento ou adoção, se alistar ou for sorteado para serviço militar ou falecer.
d) Aquele que tiver em seu poder mais de três filhos poderá, se o quiser, escusar-se à tutela
testamentária, legítima ou dativa.

3. (OAB/MG. Mar 02) Assinale a opção incorreta:
a) Cessa, para os menores, a incapacidade, em virtude do casamento.
b) Os pródigos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
c) A existência da pessoa natural termina com a morte.
d) O Distrito Federal é pessoa jurídica de direito público interno.

4. (OAB/GO. Ago. 02) Assinale a alternativa correta:
a) o nascituro não tem nenhum direito efetivo, apenas expectativas de direitos que se materializarão se
nascer com vida;
b) morrendo alguém, imediatamente, cessam todos os seus direitos;
c) são absolutamente incapazes os pródigos, os menores de 16 anos, os surdos-mudos que não
puderem exprimir a vontade, os judicialmente declarados ausentes;
d) uma vez concedida a emancipação, por qualquer meio, é irrevogável e definitiva.

5)Prova OAB-SP
Exame de Ordem - Janeiro/2008 (134º Exame de Ordem SP)
Elaboração: CESPE - UnB
Direito Civil
23ª Questão:

A personalidade civil da pessoa natural surge e desaparece, respectivamente, com
a) o nascimento e a morte.
b) a concepção e a morte.
c) a maioridade e a morte.
d) a concepção e a senilidade.

Gabarito: 1. ; 2. ; 3. B; 4. D 5.B

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SEM PAGAMENTO

O texto que se segue é do Dr.Marcus Valério Guimarães de Souza (Pará)

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SEM PAGAMENTO

A NOVAÇÃO art. 360 CC

Assim que o devedor contrai com o credor, visando extinguir e substituir a anterior, dá a Novação. Da mesa forma, verifica-se Novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica quite com o credor, isto é, fica desobrigado, transmitindo ao novo devedor a obrigação por qual, até então, era o responsável.

Ocorre também Novação se, ocorrendo nova obrigação e, outro credor é substituído ao antigo, com este quita-se o devedor.

Entretanto, para que se verifique Novação, é de rigor o ânimo de novar, caso em que a Segunda obrigação corrobora a primeira. De destacar, por outro lado que a substituição do devedor, para efeito de Novação, independe da aquiescência deste.

Pode ocorrer que o novo devedor seja insolvente. Neste caso, não tem o credor, uma vez que o aceitou, ação regressiva contra o devedor anterior, a não que este, tenha agido com má fé a fim de desobrigar-se através da substituição.

A Novação, uma vez operada, e desde que não haja disposição em contrário, extingue os acessórios e as garantias da dívida.

Quanto às garantias reais de terceiro, não aproveitará ao credor ressalvar hipoteca, penhor ou anticrese, se os bens garantidores do ato jurídico pertencerem a terceiros, estranho à Novação.

Havendo Novação entre credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação remanescem as garantias do crédito novado. Assim, por esse ato, ficam os outros devedores solidários desonerados.

Se a novação for operada entre o credor e o devedor, sem a participação e anuência expressa do fiador, fica este exonerada de seu encargo.

As obrigações extintas, prescritas, nulas, e, de resto qualquer das que não sejam legal e licitamente exigíveis, são insusceptíveis de validação por meio da novação.

Aliás, agiu bem aqui o legislador civil, na medida em obstou novação de obrigações extintas ou nulas, porque não faz sentido se novar o que não mais existe no mundo jurídico, por absoluta falta dos elementos constitutivos estruturais da relação jurídica, à falta do valor de direito-dever, no caso, inexistente.

DA COMPENSAÇÃO art. 368 CC.

Sendo duas pessoas reciprocamente credora e devedora, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem, desde que sejam as dívidas líquidas, estejam vencidas, ou sejam de coisas fungíveis.

Entretanto, posto que do mesmo gênero a coisa fungível, objeto das duas prestações, não se compensarão, quando diferirem na qualidade, e conste do contrato.

As coisas incertas não são compensáveis, assim quando a escolha pertence aos dois credores, ou, de outra feita, a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.

O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever. Já o fiador se faculta compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Não obstam a compensação os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral.

As dívidas se originam de causas, são relações jurídicas, nascidas da preexistência de um fato jurídico e estabelece um vetor de direito-dever. As causas das dívidas, ainda que diversas, não inviabilizam a compensação, salvo se advier de esbulho, furto, roubo, comodato, depósito, alimento ou de coisa insusceptível de penhor.

Quando houver expressa renúncia prévia de um dos devedores, não pode realizar-se a compensação.

Nas dívidas fiscais, da mesma forma, não podem ser objeto de compensação, salvo os casos previstos legalmente. Outro fato que impede a compensação é quando, mediante prévio acordo, as partes a excluírem, pois que se trata de declaração de vontade a que a lei não veda.

No caso de uma pessoa, obrigando-se em nome de terceiro, a dívida é incompensável.

O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deva ao seu co-obrigado, até o limite da parte deste na dívida comum.

O credor é obrigado a notificar o devedor no caso de cessão do crédito e, tratando-se de pagamento em locais diversos, não se podem compensar, sem que sejam deduzidas as despesas inerentes à operação.

DA TRANSAÇAO art. 840 CC.

As partes podem por mútua concessão, terminarem o litígio, havendo nulidade da transação se houver nulidade em qualquer das cláusulas transacionais, sendo que se a transação versar sobre direitos sobre os quais recaiam qualquer contestação e, não prevalecendo em relação a um fica, ainda assim, válida em relação aos demais.

A transação é interpretada restritivamente, sendo que por ela não se transmitem direitos, mas tão somente se declaram ou os reconhecem.

Recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, o juiz, estando o termo devidamente firmado pelos transigentes, homologá-lo-á, ou, mediante escritura pública, quando da essência do ato, ou particular, nas hipóteses em que a lei permita. Ainda não havendo litígio, aplica-se a hipótese prevista do art. 842 do Código Civil, no que couber.

A transação tem para os transigentes a mesma eficácia da coisa julgada, e somente tem como causas da rescisão o dolo, violência, ou erro essencial relativamente à pessoa ou coisa controversa.

Essa espécie de ato jurídico não aproveita e nem prejudica senão aos nela intervenientes, mesmo em se cogitando de coisa indivisível.

Logicamente, se a transação for concluída entre o credor e o devedor principal, ficará o fiador liberado da fiança concedida, no que se refere à relação jurídica transigida. Enfim, a transação estende os seus efeitos às pessoas de que enumerem os parágrafos do art. 844, do Código Civil, além do evicto(art. 845).
Se a transação concernente à obrigação é resultante de delito, não perime a ação penal da justiça pública, admita, nesta espécie de ato jurídico a adoção da pena convencional.

Não se admite transação de direitos patrimoniais se forem os mesmos de caráter público, como resta lógico.

Por fim, o Código reputa nula a transação quando lhe faltar objeto, hipótese como o do litígio decidido por sentença transitada em julgado, se dela tinha ciência algum dos transadores ou, de outro modo, quando, por título ulteriormente sobre o objeto da transação.

DA CONFUSÃO art.381 CC.

Quando, numa mesma pessoa, se confundam as qualidades de credor e devedor, fica extinta a obrigação, circunstância essa que pode verificar-se em relação a dívida em sua totalidade ou parcialmente.

Em tratando-se obrigação solidária, os efeitos da confusão se limita à concorrência da respectiva parte no crédito, ou dívida, remanescendo quanto aos demais a solidariedade.

Tanto que cesse a confusão, logo se restabelece a obrigação anterior, acrescida dos consectários legalmente exogíveis.

DO COMPROMISSO art. 851 CC.

Pelo compromisso, as pessoas capazes de contratar, poderão a qualquer tempo, louvar-se, por meio de compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais, sendo que os primeiro poderão ser celebrados por termos nos autos, e os segundos, através de escritura pública, ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.

O Compromisso, como não poderia de ser apresenta seus requisitos e cláusulas facultativas, além de delimitar a competência dos árbitros, sua competência e capacidade, bem como trata do juízo arbitral e sua sentença e respectiva homologação e eventuais recursos e seus respectivos requisitos de admissibilidade.

DA REMISSÃO art. 385 CC.

A voluntária restituição do título obrigacional, se por escrito particular, eqüivale a desobrigação do devedor, assim como dos coobrigados, desde que seja o credor capaz de alienar e o devedor, capaz de adquirir.

A restituição do objeto empenhado configura a simples renúncia do credor à garantia real, sem extinguir a dívida.

Relativamente aos co-devedores, a remissão concedida a um deles não é extensiva aos demais os benefícios proporcionais em caso de juros e outros acessórios exigíveis.

Verificando-se inadimplemento da obrigação, o devedor responde por perdas e danos, sendo que, nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, tanto que beneficiário do contrato, ou somente por dolo o desfavorecido. Já nas avenças bilaterais, ambas as partes respondem por culpa.

Não responde o devedor por eventuais prejuízos, se forem os mesmos produtos de caso fortuito ou força maior, quando não se responsabilizar por eles expressamente, salvo nos casos previstos em lei.

Conclui-mos através do estudo da parte geral do código Civil Brasileiro, adquire importância a diferença conceitual que envolve os vocabulários Fato, Ato e

A separação ideológica dos três conceitos apresentam-se, em realidade apenas em um nível do significado, o que se leva conta a composição da estrutura dos mesmos termos.

Assim, qual a diferença entre o fato e ato jurídico? da mesma sorte que no universo bio-social, o fato não se subordina a qualquer condição ou requisito existencial, posto que sua ocorrência, em tese, independe de qualquer outra circunstância.

O fato jurídico, em si mesmo, não tem relevância jurídica, a vez que constituí tão somente um referencial, melhor dizendo, apenas a matéria prima em que repousam as pretensões jurídicas, a menor necessidade de tutela.

O fato jurídico pode se derivado do ato jurídico, mas o contrário não é verdadeiro, justo porque as duas premissas são excludentes entre si. O ato jurídico é o regente; o fato jurídico é o regido. Há, entre os mesmos, uma relação de subordinação e de dependência.

Todo fato é jurídico, mas nem todo ato é jurídico, isto porque este está vinculado à tríade composta de agente, objeto e forma, coisa que, diferentemente do fato jurídico, não ocorre. Fato é uma simples realidade objetiva do mundo sensível.

O negócio jurídico, é ato jurídico, mas, da mesma forma que entre fato e ato jurídico, a reversão conceitual nem sempre é coincidente. Se o ato jurídico deve apresentar, por exemplo, agente, objeto e forma, também assim o negócio jurídico, mas entre ambos os conceitos, há a divergí-los a voluntariedade, ou, num campo mais abrangente, a exigência indispensável de atuação da vontade consciente das partes.


BIBLIOGRAFIA

GOMES, Orlando - Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980 2ª Edição.
Revista do Direito Civil 71 - Doutrina Direito Civil, Geral e Especial.
ARNOLD, Wald - Curso de Direito Civil Brasileiro. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995 8ª Edição.
Código Civil, Organizado por NILRVAL, Garcia da Silva, Forense, 1ª Ed. 1978, Rio de Janeiro.


Direito Civil

23ª Questão:

São formas de extinção das obrigações sem pagamento:
a) A remissão, a confusão e a purga da mora.
b) A novação, a compensação e a execução.
c) A transação, a confusão e a execução.
d) A remissão, o compromisso e a transação.

Existem algumas modalidades na seara civil, que possibiltam a extinção das obrigações sem o pagamento e é sobre estas modalidades que iremos abordar agora e que ajudaram deveras o entendimento da questão supra.

A partir destas observações, ficou fácil não é mesmo? Então a única opção que reune as modalidades supramencionadas é a OPÇÃO (D) - A remissão, o compromisso e a transação.